A recente decisão do STF no Tema 1209 gerou forte impacto no Direito Previdenciário ao fixar a tese de que:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial.”
No entanto, é fundamental que o advogado previdenciarista compreenda um ponto essencial: essa decisão não afasta o direito adquirido ao reconhecimento da atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995.
Neste artigo, você vai entender por que ainda é plenamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante nesse período — e como sustentar isso na prática.
Direito adquirido e legislação aplicável ao tempo do serviço
O primeiro ponto-chave é o clássico entendimento previdenciário:
A lei vigente no momento da prestação do serviço rege o enquadramento da atividade como especial ou comum.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência e garante que o trabalhador incorpore ao seu patrimônio jurídico o direito ao reconhecimento do tempo especial conforme a legislação da época.
Assim, mesmo após o Tema 1209 do STF, não se pode aplicar retroativamente uma interpretação restritiva para prejudicar períodos anteriores a 28/04/1995.
Enquadramento por categoria profissional do vigilante até 28/04/1995
Até a vigência da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial por simples enquadramento da categoria profissional, sem necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos.
No caso do vigilante, a jurisprudência consolidou o entendimento de que:
É possível o enquadramento por analogia à função de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
O STJ já decidiu expressamente nesse sentido:
“É possível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, por analogia à função de guarda, independentemente do uso de arma de fogo.”
(REsp 541377/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006)
Ou seja: não importa se o vigilante estava armado ou não para fins de enquadramento até 28/04/1995.
Prova da atividade especial: CTPS é suficiente
Outro ponto extremamente relevante para a prática previdenciária:
Para períodos anteriores a 28/04/1995, a anotação na CTPS é suficiente para o enquadramento por categoria profissional.
A exigência de laudo técnico ou prova da exposição a agentes nocivos não se aplica a esse período.
A jurisprudência recente do TRF4 reforça esse entendimento:
“Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional […] sendo suficiente a anotação da profissão na CTPS.”
(TRF4, AC 5007228-88.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, julgado em 21/10/2025)
Tema 1209 do STF: qual é o seu real alcance?
É aqui que muitos profissionais se confundem.
O STF, no Tema 1209, analisou a especialidade da atividade de vigilante sob a ótica da legislação atual, especialmente após as alterações normativas que passaram a exigir:
- Comprovação de exposição a agentes nocivos
- Habitualidade e permanência
- Critérios técnicos mais rigorosos
Portanto, a tese do STF não elimina o enquadramento por categoria profissional no período anterior a 28/04/1995.
Jurisprudência pós-Tema 1209 continua favorável
Mesmo após o julgamento do STF, os tribunais seguem reconhecendo:
O direito ao enquadramento do vigilante por categoria profissional
A aplicação do direito adquirido
A suficiência da CTPS como prova
Isso reforça que o Tema 1209 não impede o reconhecimento de períodos antigos, desde que corretamente fundamentados.
Estratégia prática para o advogado previdenciarista
Diante desse cenário, é fundamental que o advogado:
- Identifique períodos anteriores a 28/04/1995
- Utilize o enquadramento por categoria profissional (analogia ao guarda)
- Fundamente no direito adquirido
- Destaque que o Tema 1209 não tem efeito retroativo prejudicial
- Utilize a CTPS como prova suficiente
Essa abordagem tem se mostrado altamente eficaz na prática administrativa e judicial.
Conclusão
Apesar da aparente restrição trazida pelo STF no Tema 1209, permanece plenamente possível o reconhecimento da atividade especial do vigilante até 28/04/1995.
O fundamento está em três pilares sólidos:
- Direito adquirido
- Enquadramento por categoria profissional
- Jurisprudência consolidada
