A ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), analisou o caso de um vigilante que trabalhava na escala 12×36, mas realizava plantões extras com frequência. O entendimento foi claro: a realização habitual de horas extras pode descaracterizar esse regime especial de jornada.
O que é a jornada 12×36?
A escala 12×36 permite que o trabalhador atue por 12 horas consecutivas, com 36 horas de descanso na sequência. É um modelo comum na área da segurança privada, saúde e outros setores que exigem funcionamento contínuo.
Por ser uma jornada diferenciada, a legislação exige que ela seja cumprida de forma rigorosa, justamente porque a compensação do tempo de trabalho já está embutida no próprio regime.
Por que as horas extras podem invalidar o regime?
Segundo o entendimento aplicado no caso, quando o empregado passa a realizar horas extras de forma habitual — como plantões adicionais frequentes — a lógica de compensação da escala deixa de existir.
Isso significa que:
- O regime 12×36 pode ser considerado inválido no caso concreto;
- O trabalhador pode ter direito ao pagamento de horas extras;
- Pode haver reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas.
O que diz a lei?
O artigo 59-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, reconhece a validade da jornada 12×36 mediante acordo individual escrito ou instrumento coletivo. No entanto, a jurisprudência do TST tem reforçado que a excepcionalidade do regime precisa ser respeitada na prática.
Impacto para vigilantes e empresas
A decisão reforça a importância de que empresas observem com rigor os limites da jornada. Para os trabalhadores, especialmente vigilantes, o entendimento abre espaço para questionar judicialmente situações em que a escala 12×36 é desvirtuada pelo excesso de plantões.
Em resumo, a jornada 12×36 é válida — mas não pode ser utilizada de forma irregular. Quando há sobrejornada habitual, o direito ao pagamento de horas extras pode ser reconhecido pela Justiça do Trabalho.
